terça-feira, 18 de fevereiro de 2014






JUÍZA DE PENTECOSTE DETERMINA QUE  O HORÁRIO DE TRABALHO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DEVERÁ OBEDECER O EDITAL DO CONCURSO

Após anos de polemica acerca do pagamento de meio salário mínimo aos servidores que tinham por carga horária 20 horas, a Meritíssima Juíza de Pentecoste, Dra. Cynthya Nóbrega Pereira Franklin Thomáz, decidiu no dia 17 de fevereiro de 2014, que os servidores do município fazem jus ao recebimento do salário mínimo independentemente da jornada de trabalho me que os servidores estão sujeitos a jornada de trabalho prevista em seus respectivos editais. 
Na decisão a Juíza sabiamente diz “de sorte, que cabe aos servidores públicos municipais concursados (excetuando-se aqui, os servidores integrantes dos cargos de magistério, bem como os servidores em cargo de comissão ou contrato temporário), o percebimento do salário mínimo nacional. Independentemente da sua jornada de trabalho. Os servidores estão vinculados a jornada de trabalho prevista em seus respectivos editais. Não sendo possível pela editalidade, alteração desta jornada, não podendo haver redução ou majoração da carga horária de trabalho de cada servidor, que deverá obedecer o edital do concurso.”
Assim sendo, resta-nos dizer que o Sindicato e os servidores públicos tinham razão: Os servidores concursados para carga horária de 20 (vinte) horas semanais somente devem cumprir este horário.

Parabéns ao SINDSEP PENTECOSTE E AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR ESTA JUSTA VITÓRIA.
Este texto em sua integra é de responsabilidade exclusiva de Antonia Valéria Braga Firmiano – Advogada – OAB-CE 10829.