O
Sindsep Pentecoste vem esclarecer,
“comentários infundados” feitos por algum desinformado sobre as ações do
Sindicato quanto a aposentadoria integral do professor.
É
do conhecimento de todos, as regras para a aposentadoria do professor, mas
vamos relembrar:
Fonte:
blog.previdencia.gov.br
“A aposentadoria do professor por tempo de
contribuição é cinco anos mais cedo. O professor tem direito a aposentadoria
aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde
que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
A aposentadoria do professor não exige idade
mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como há a
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a idade do
segurado é considerada. Esse valor é o resultado da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator
previdenciário.”
SOBRE A APOSENTADORIA INTEGRAL
Para as aposentadorias integrais a alteração
será o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição, ou seja, o trabalhador
que optar pela aposentadoria integral deverá completar idade mínima (53 anos
para homens e 48 anos para mulheres) e contribuir por 35 anos - homens e 30
mulheres. O tempo de serviço registrado até a data da promulgação será
automaticamente convertido em tempo de contribuição. A partir da promulgação o
tempo de contribuição deverá ser comprovado, caso o INSS não possua registros
das mesmas. É importante esclarecer que o divulgado pedágio de 20% para
aposentadorias integrais é necessário somente para os servidores públicos.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição -
Especial de Professor - com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, III, “a”, c/c § 5º,
da CF vigente - Requisitos:
> 10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
>
Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio
>
Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
>
Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Porém, apesar de
todas essas leis, a aposentadoria com salário integral para o professor não é
obedecida pela previdência. E o Sindsep nunca entrou com nenhuma ação judicial
exigindo a aposentadoria integral, principalmente porque a lei já existe,
apenas não é obedecida.
Já ouvimos de uma
atendente do INSS de Caucaia em que mostramos a lei (apresentada por nosso
assessor jurídico) e ela responde simplesmente: “A lei existe, mas é só no papel, não funciona”.
Quando o Sindsep
ganha alguma ação judicial, ou tem algum resultado que interessa aos servidores
públicos municipais de Pentecoste, os primeiros, a saber, são justamente os
interessados. Assim foi com o salário mínimo, com o 1/3 de planejamento dos
professores, com os rateios que os professores já receberam, com a reformulação
do PCR do Magistério, etc., etc., etc..
Não cabe a nenhum
desinformado que seja, fazer comentários infundados sobre o trabalho do
Sindicato, já que não o conhece.
Foi deliberado em
Assembleia que, se algum(a) professor(a)
se aposentar e desejar recorrer à Justiça pedindo a integralização de sua
aposentadoria, a assessoria jurídica do Sindsep não se furtará. Ela atenderá de
pronto a todos que desejarem: exigirá da Justiça obediência à Lei.
Sindsep Pentecoste