sexta-feira, 16 de agosto de 2013


PENTECOSTE SOBRE O RISCO DE UMA TERCEIRIZAÇÃO.


Hoje, Pentecoste está correndo risco; se ouve um chamado a terceirização. Não conseguimos ter a compreensão do porque que o Município está apresentando tal proposta. Se analisarmos o que ouvimos de alguns que compõe a Administração, ainda assim, não conseguimos entender. A defesa, até então apresentada é que se poderá diminuir os custos nas folhas de pagamento, fugindo então  do aumento do limite prudencial, retirando riscos da Lei de responsabilidade Fiscal. Ou por outras vezes que, efetivos dão trabalho, não querendo obedecer a “ordem administrativa”. São estas e muitas outras frases que escutamos. Precisamos levantar alguns aspectos para que nos levem à reflexão e que mereçam atenção. 
Esquece a Administração que, a terceirização não deve se confundir com a intermediação de mão de obra, cujo único caso aceito pela legislação brasileira é o trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 73.841/74. Os direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários são, em regra, os mesmos dos trabalhadores permanentes da empresa que exercem a mesma atividade. A intermediação de mão-de-obra que não se encaixa nas regras , em geral provoca a precarização das relações de trabalho. É, inclusive, uma forma de terceirização proibida pela Organização Internacional do Trabalho - OIT. 
A Lei 8.666/93, ao definir a contratação de serviços pela Administração Pública, apresenta também um rol exemplificativo das atividades terceirizáveis: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais.  Não sendo o caso de vigias e auxiliares administrativos, o que parece ser o apresentado pela gestão. No Decreto Federal 2.271/97 há uma vedação para terceirização na Administração Pública, que é a execução por terceiros de atividades inerentes a cargos pertencentes à organização administrativa de órgão ou entidade pública, ressalvada quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal, não sendo o caso de vigias e auxiliares. A Administração Pública tem o dever de criar cargos ou empregos inseridos em seu núcleo fundamental, os quais só podem ser exercidos por servidores públicos devido à sua relevância para o interesse público.
O inciso II do art. 37 da Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende obrigatoriamente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A Constituição prevalece sobre a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os princípios do Direito do Trabalho, assim o princípio da primazia da realidade. Portanto, na há que se falar em formação de vínculo de emprego com a Administração Pública sem a realização prévia de concurso público. O Sindicato mais uma vez reafirma seu compromisso com todos os servidores do Município. Somos contra a terceirização, queremos respeito a todos os trabalhadores, queremos o direito do concurso público para todos, sem exclusão de categoria.
Estaremos em frente a este debate. 

Claudia Melo

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