quarta-feira, 29 de março de 2017

Direito de greve também alcança o servidor em estágio probatório


Resultado de imagem para IMAGEM GREVEA greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“…Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL – NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
Fonte:http://juridicosintepp.blogspot.com/2009/05/direito-de-greve-servidor-em-estagio.html

sexta-feira, 24 de março de 2017

Temer manobra para tentar dividir a classe trabalhadora


ORIENTAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BASE CUTISTA



Percebendo que a reforma da Previdência - da forma que está - não será aprovada no Congresso, Temer está tentando utilizar a tática de dividir a classe trabalhadora, anunciando no dia 21/03/17 que o funcionalismo público estadual e municipal estaria fora da reforma da Previdência.

A declaração de Temer não tem qualquer efeito prático, pois para retirar o funcionalismo público municipal e estadual da reforma da Previdência, seria necessário fazer alteração do artigo 40 da Constituição Federal (CF), como se lê: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       

Isso quer dizer que seria necessário alterar o artigo 40 para retirar parte do funcionalismo da reforma da previdência, por enquanto se trata apenas do anúncio de uma possível decisão do executivo. Até agora não foi apresentada nenhuma alteração na constituição com esse objetivo.

Mesmo que o governo golpista use sua maioria no congresso para alterar o artigo 40 e exclua o funcionalismo dos estados e municípios da reforma nesse momento, a reforma vai acabar atingindo essa parcela do funcionalismo de qualquer forma, porque estados e municípios devem se adequar às novas regras definidas na PEC 55, que agora é lei, está em vigor e congela por 20 anos os gastos sociais. Ou seja, é ilusão acreditar que o funcionalismo público estadual e municipal estará livre da atual reforma da Previdência.

Os dias 08 e 15 de março representaram uma derrota do governo golpista e dos/as parlamentares de sua base aliada, que sentiram o impacto das manifestações em todo o Brasil contra a reforma da Previdência e contra a Reforma Trabalhista. Deputados/as, em especial aqueles que estão na Comissão Especial da Reforma da Previdência, foram  e continuam sendo  pressionados em seus Estados, principalmente em suas bases eleitorais.
O povo brasileiro começou a perceber que é mentirosa a gigantesca propaganda que o governo golpista faz na mídia sobre a Previdência. Nas ruas e nos locais de trabalho o tema vem sendo discutido cada vez mais, e gradativamente os/as trabalhadores/as estão percebendo que a realidade da Previdência é bem diferente daquela apresentada pelo governo.

A PEC 287 não é uma reforma da Previdência, é a destruição da Previdência pública no país. Orientamos os/as trabalhadores/as do setor privado e funcionalismo público federal, estadual e municipal a se manterem unidos contra essa manobra do golpista Temer, e outras tentativas que porventura vierem. Apenas a atuação conjunta dos trabalhadores do serviço público e privado, do campo e da cidade, homens e mulheres, poderá barrar a PEC 287.

Abaixo a PEC 287

Em defesa da Previdência Social pública, inclusiva, distributiva e solidária.


            Sergio Nobre                                     Maria Ap. Faria
           Secretario Geral                              Secretaria Geral Adjunta

Fonte: CUT

terça-feira, 14 de março de 2017

Reforma da Previdência prevê fim da aposentadoria especial dos professores



Hoje os professores podem se aposentar mais cedo que outras categorias com a chamada aposentadoria especial. Quem leciona nos ensinos infantil, fundamental e médio pode pedir o benefício do INSS com 25 anos de contribuição e 50 de idade, para mulheres, e com 30 de contribuição ou 55 de idade, para homens.
 
Porém, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo ao Congresso prevê que os professores passem a se aposentar pela idade mínima de 65 anos e contribuam por pelo menos 25 anos, assim como os outros trabalhadores.
 
Entenda as regras
Se a reforma valesse hoje, qualquer professor teria que atingir 40 anos de contribuição para atender à nova regra – 15 anos a mais que o previsto.
 
“Nosso trabalho é muito desgastante, usando a voz, além do esforço físico e intelectual, quando se trata de uma professora de educação infantil, por exemplo. Não consigo me imaginar em uma sala de aula com 65 anos de idade, devido ao esgotamento da profissão”, diz a presidente da Fetamce, Enedina Soares, que é servidora pública do magistério de Caucaia e Fortaleza.
 
Corrida para se aposentar
Muitos profissionais já consideram antecipar o pedido de aposentadoria o quanto antes, mesmo que a remuneração caia, pois não querem ser abocanhados pela nova regra e ter que esperar até os 65 anos de idade para se aposentar.
 
Mudança drástica
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, considera que a reforma foi muito drástica para algumas categorias, incluindo os professores. “Imaginávamos que seria ruim, mas foi pior do que pensávamos”, comenta.
 
A taxa de adoecimento da categoria deve aumentar muito caso a idade mínima dos professores suba para 65 anos, na opinião da presidenta do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), Maria Izabel Azevedo Noronha. “Os professores não são privilegiados pela aposentadoria especial. É uma profissão penosa, que lida com seres humanos”, defende.
 
Outras categorias
O professor e advogado previdenciário Theodoro Agostinho Vicente disse não ver privilégios nos benefícios da Previdência Social. “Pense que esse sujeito ficou exposto a agentes nocivos a sua saúde e não poderá continuar trabalhando, pois neste caso, a legislação previdenciária, para proteger o trabalhador e o sistema, vedou a continuidade de trabalhar, depois de aposentado, sob condições nocivas à saúde”.
 
Além dos professores, trabalhadores expostos à periculosidade e ao risco de integridade física como carcereiros, eletricistas e vigilantes noturnos também perderiam o direito de se aposentar antes do tempo. O status foi mantido para profissões expostas a agentes nocivos. 
 
 
Fonte: Com informações do G1
Última atualização: 24/02/2017 às 12:12:36